O que é inquérito policial?
Inquérito Policial
O inquérito policial (IP) é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial (delegado de polícia), que tem como objetivo a apuração da materialidade e da autoria de uma infração penal, servindo como base para a atuação do Ministério Público na propositura da ação penal. Ele é considerado uma peça informativa e não jurisdicional, sendo dispensável, mas geralmente indispensável, para o oferecimento da denúncia ou queixa.
Características Principais:
- Procedimento Administrativo: Não é um processo judicial, mas sim um conjunto de atos realizados pela polícia judiciária.
- Inquisitório: Concentra poderes de investigação nas mãos da autoridade policial, com menor participação do investigado.
- Sigiloso: Visa proteger a investigação e evitar a fuga de suspeitos. A nova lei de abuso de autoridade criminaliza a divulgação de informações que prejudiquem a investigação.
- Oficial: Conduzido por agentes do Estado (polícia judiciária).
- Escrito: Todos os atos devem ser reduzidos a termo.
- Indisponível: A autoridade policial não pode arquivar o inquérito, mesmo que considere a inocência do investigado (compete ao Judiciário, a pedido do Ministério Público).
- Discricionário: A autoridade policial possui certa liberdade na condução das investigações, decidindo quais diligências realizar.
Finalidades:
- Apurar a prática de uma infração penal: Reunir elementos que demonstrem a ocorrência do crime.
- Identificar a autoria: Descobrir quem cometeu o crime.
- Fornecer elementos para a ação penal: Subsidiar o Ministério Público para que este possa decidir se oferece ou não a denúncia ou queixa.
- Evitar acusações infundadas: Filtrar casos com pouca ou nenhuma probabilidade de condenação.
- Proteger o investigado: Garantir que não seja acusado injustamente.
Início do Inquérito:
O inquérito policial pode ser iniciado de diversas formas:
- De Ofício: Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de suas atividades rotineiras (ex: flagrante).
- Por Requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário: Nesses casos, a autoridade policial é obrigada a instaurar o inquérito.
- Por Representação do Ofendido: Em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito só pode ser instaurado se a vítima manifestar o desejo de que o autor seja processado.
- Por Requisição do Ministro da Justiça: Em crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
- Por Delatio Criminis (Notitia Criminis): Comunicação do fato criminoso à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.
Valor Probatório:
O inquérito policial, por si só, não possui valor probatório absoluto. As provas colhidas durante o inquérito devem ser confirmadas em juízo, sob o contraditório e ampla defesa, para que possam fundamentar uma condenação. No entanto, o inquérito pode servir de base para medidas cautelares, como prisões preventivas e busca e apreensão.
Conclusão e Remessa:
Ao final da investigação, a autoridade policial elabora um relatório, resumindo as diligências realizadas e indicando se houve ou não a comprovação da materialidade e da autoria da infração penal. O inquérito, então, é remetido ao Ministério Público, que poderá:
- Oferecer a denúncia ou queixa: Se houver elementos suficientes para a acusação.
- Requerer novas diligências: Se entender que a investigação precisa ser aprofundada.
- Requerer o arquivamento: Se não encontrar elementos suficientes para a acusação.
Tópicos Importantes: