O que é inquérito policial?

Inquérito Policial

O inquérito policial (IP) é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial (delegado de polícia), que tem como objetivo a apuração da materialidade e da autoria de uma infração penal, servindo como base para a atuação do Ministério Público na propositura da ação penal. Ele é considerado uma peça informativa e não jurisdicional, sendo dispensável, mas geralmente indispensável, para o oferecimento da denúncia ou queixa.

Características Principais:

  • Procedimento Administrativo: Não é um processo judicial, mas sim um conjunto de atos realizados pela polícia judiciária.
  • Inquisitório: Concentra poderes de investigação nas mãos da autoridade policial, com menor participação do investigado.
  • Sigiloso: Visa proteger a investigação e evitar a fuga de suspeitos. A nova lei de abuso de autoridade criminaliza a divulgação de informações que prejudiquem a investigação.
  • Oficial: Conduzido por agentes do Estado (polícia judiciária).
  • Escrito: Todos os atos devem ser reduzidos a termo.
  • Indisponível: A autoridade policial não pode arquivar o inquérito, mesmo que considere a inocência do investigado (compete ao Judiciário, a pedido do Ministério Público).
  • Discricionário: A autoridade policial possui certa liberdade na condução das investigações, decidindo quais diligências realizar.

Finalidades:

  • Apurar a prática de uma infração penal: Reunir elementos que demonstrem a ocorrência do crime.
  • Identificar a autoria: Descobrir quem cometeu o crime.
  • Fornecer elementos para a ação penal: Subsidiar o Ministério Público para que este possa decidir se oferece ou não a denúncia ou queixa.
  • Evitar acusações infundadas: Filtrar casos com pouca ou nenhuma probabilidade de condenação.
  • Proteger o investigado: Garantir que não seja acusado injustamente.

Início do Inquérito:

O inquérito policial pode ser iniciado de diversas formas:

  • De Ofício: Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de suas atividades rotineiras (ex: flagrante).
  • Por Requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário: Nesses casos, a autoridade policial é obrigada a instaurar o inquérito.
  • Por Representação do Ofendido: Em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito só pode ser instaurado se a vítima manifestar o desejo de que o autor seja processado.
  • Por Requisição do Ministro da Justiça: Em crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
  • Por Delatio Criminis (Notitia Criminis): Comunicação do fato criminoso à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.

Valor Probatório:

O inquérito policial, por si só, não possui valor probatório absoluto. As provas colhidas durante o inquérito devem ser confirmadas em juízo, sob o contraditório e ampla defesa, para que possam fundamentar uma condenação. No entanto, o inquérito pode servir de base para medidas cautelares, como prisões preventivas e busca e apreensão.

Conclusão e Remessa:

Ao final da investigação, a autoridade policial elabora um relatório, resumindo as diligências realizadas e indicando se houve ou não a comprovação da materialidade e da autoria da infração penal. O inquérito, então, é remetido ao Ministério Público, que poderá:

  • Oferecer a denúncia ou queixa: Se houver elementos suficientes para a acusação.
  • Requerer novas diligências: Se entender que a investigação precisa ser aprofundada.
  • Requerer o arquivamento: Se não encontrar elementos suficientes para a acusação.

Tópicos Importantes: